Decisão TJSC

Processo: 5005323-31.2023.8.24.0007

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082453278 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005323-31.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade. Sustentou ser hipossuficiente, bem como argumentou que o benefício da justiça gratuita possui caráter personalíssimo, de modo a afastar a exigência de apresentação de documentação referente a sua esposa. Requereu provimento para que o benefício seja concedido (evento 83). 

(TJSC; Processo nº 5005323-31.2023.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082453278 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005323-31.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se agravo interno em que o recorrente combateu a monocrática que, em sede de recurso inominado, indeferiu o pedido de gratuidade. Sustentou ser hipossuficiente, bem como argumentou que o benefício da justiça gratuita possui caráter personalíssimo, de modo a afastar a exigência de apresentação de documentação referente a sua esposa. Requereu provimento para que o benefício seja concedido (evento 83).  2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que, por discutir o indeferimento da justiça gratuita, fica dispensado do preparo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022893-85.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). Logo, deve ser conhecido.  3. Na espécie, a renda líquida do agravante é superior aos 3 salários mínimos (72.4 e 83.5), montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum. Sobre o tema, julgou-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS FAMILIARES NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000043-62.2019.8.24.0058, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 04-11-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS), O QUAL CORRESPONDE AO PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E É ADOTRADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305648-52.2014.8.24.0033, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). O TJSC tem decidido na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062362-41.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023) Nesse particular, insta destacar que os empréstimos  voluntariamente contratados pela autora e seu consorte, que reverteu em seus proveitos, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.  RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO,  NÃO  CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (TJSC, AI 50015313220198240000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j.05-03-2020).  4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A parte deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção.   assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082453278v7 e do código CRC 70c42305. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:31     5005323-31.2023.8.24.0007 310082453278 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082453281 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005323-31.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA agravo interno contra monocrática que, em sede de inominado, indeferiu o pedido de justiça gratuita. alegada insuficiência de recursos. inacolhimento. RENDA do núcleo familiar SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. DOCUMENTOS QUE ATESTAM NÃO SE TRATAR DE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A parte deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082453281v4 e do código CRC 47c5a979. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:31     5005323-31.2023.8.24.0007 310082453281 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005323-31.2023.8.24.0007/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1019 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA INDEFERIDO A GRATUIDADE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL. A PARTE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas